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Proibição do uso da área comum do condomínio por falta de pagamento da taxa condominial:
O morador de condomínio pode ter o seu direito ao uso da área comum restringido por falta de pagamento da taxa condominial? Quais as medidas o síndico do condomínio pode tomar em caso de inadimplência por parte do condômino?
O artigo aborda questões práticas quanto à possibilidade de aplicação das medidas restritivas do direito ao uso da área de lazer do condomínio, assim como, o corte de fornecimento de água e energia elétrica entre outros serviços essenciais, por falta de pagamento da taxa condominial.
Para coibir a inadimplência ou exigir o pagamento da taxa condominial vencida, determinados condomínios aplicam medidas de restrição do direito de propriedade. Por exemplo: proibição do uso da piscina, do salão de jogos, da quadra poliesportiva, da churrasqueira, até mesmo, a suspensão do fornecimento de água, gás e energia elétrica em face do condômino inadimplente com as contribuições condominiais.
As proibições ou limitações do uso da área comum violam o direito de propriedade, pois o uso da área comum do condomínio não pode ser de uso exclusivo do condômino adimplente, além disso, tal ato caracteriza exercício de justiça com as próprias mãos, afronta ao ordenamento jurídico com elevado risco para ordem pública, à dignidade da pessoa humana e viola expressamente os direitos fundamentais do condômino.
Além disso, a medida de restrição do uso da área comum e suspenção do fornecimento de serviços essenciais poderá configurar dupla penalidade, haja vista a possibilidade do condomínio exigir o crédito cumulativamente com as medidas legais, por exemplo, a ação de cobrança.
A questão versa sobre Direito de Propriedade garantido pela Constituição Federal (art. 5°, inciso XXII), e Direitos Fundamentais do condômino assegurado pelo Código Civil (art. 1.335). Significa que, embora não seja justo que os condôminos em dia com suas contribuições condominiais tenham que suportar os gastos dos inadimplentes, o direito de propriedade (usar e fruir) deve prevalecer sobre as penalidades de restrições eventualmente impostas pelo condomínio (corte de água, luz e proibição do uso da área comum).
A aplicação das restrições pelo condomínio é passível de dano moral por ato ilícito, sob o fundamento de caracterizar constrangimento ilegal pelo sofrimento desnecessário por haver outros meios de exigir o crédito, sobretudo a cobrança judicial já mencionada.
Pois, o exercício arbitrário das próprias razões por parte do condomínio não pode substituir a ação de cobrança, e ainda, o condomínio não está autorizado a cortar o fornecimento de serviço essencial de forma análoga à concessionária de serviço público, ora regulamentada pelo art. 21, XIX, da Constituição Federal e art. 12, I da Lei n° 9.433/97.
Por outro lado, o condomínio possui o direito de atingir, patrimonialmente, o condômino inadimplente, direito pelo qual lhe confere a possibilidade de recuperação do crédito e inibição da inadimplência, veja-se:
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cobrar juros moratórios, além de multa de 2% sobre o valor da dívida;
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aplicar multa entre cinco e dez vezes o valor das despesas condominiais para casos de descumprimento reiterado de deveres;
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ante a persistência da dívida, o condomínio pode alcançar a constrição da própria propriedade condominial, diante da possibilidade de execução do bem de família para pagar despesas inerentes ao condomínio; e
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protestar dívidas condominiais.
Conclui-se que, para obstar o índice de inadimplência ao máximo possível e promover medidas de recuperação de crédito, o condomínio deve agir no exercício regular de seu direito, utilizando-se dos mecanismos dispostos em nosso ordenamento jurídico, afastando, desta forma, o risco de praticar ato ilícito, causar dano e consequentemente ser compelido a indenizar o condômino inadimplente.
E quanto ao condômino devedor, em caso de dificuldade financeira, deve buscar sempre a composição amigável de maneira que consiga organizar seu orçamento mensal para saldar a dívida e manter-se em dia com suas obrigações condominiais.
Notícias
15-01-2015
Vibrações excessivas de ônibus geram adicional de insalubridade a cobrador
Por causa das vibrações mecânicas excessivas dos ônibus, os cobradores devem receber adicional de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Viação Sidon, de Belo Horizonte, a pagar o adicional a um funcionário.
A perícia comprovou que o cobrador era exposto a vibração superior ao limite de tolerância estabelecido pela Organização Internacional para Normalização — ISO, de 0,83m/s² (metros por segundo ao quadrado) para oito horas trabalhadas, caracterizando insalubridade em grau médio. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte acolheu o pedido do empregado, que trabalhou na empresa de 1994 a 2010, e determinou o pagamento do adicional e seu reflexo sobre as demais parcelas.
A Viação Sidon recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e conseguiu reverter a condenação. O TRT-3 entendeu que, apesar da prova pericial, a função de cobrador de ônibus não consta na relação oficial do Ministério do Trabalho de atividades consideradas insalubres por vibração mecânica. O Tribunal Regional também relatou que o laudo pericial foi feito em apenas um dos ônibus, dos veículos apresentados pela viação em que o cobrador trabalhou.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou equívoco da decisão do TRT-3, já que o anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê a caracterização da insalubridade pela exposição ao risco, independentemente da atividade, local e profissão.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que o adicional de insalubridade é devido a qualquer trabalhador que se exponha às vibrações acima do limite estabelecido. "Não há rol de trabalhadores ou de locais de trabalho em que incidirá o anexo 8 da NR 15", afirmou.
Na decisão, o ministro destacou que houve violação ao artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata sobre o pagamento de adicional salarial a atividades insalubres, e lembrou que o TST, em situações análogas, manteve a condenação ao adicional. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
13-01-2015
Projeto torna insalubre trabalho em cozinhas industriais
A Câmara dos Deputados analisa proposta que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43) para tornar insalubres as atividades desempenhadas no interior das cozinhas industriais. O objetivo é garantir, em lei, o recebimento de adicional de insalubridade pelos profissionais desse segmento.
A medida está prevista no Projeto de Lei 7824/14, do deputado Vicentinho (PT-SP). Segundo o autor, trabalhadores que atuam dentro de cozinhas em estabelecimentos industriais, especialmente os cozinheiros e cozinheiras, estão, de forma contínua, expostos a condições estabelecidas como insalubres, tanto no artigo 189 da CLT, em sua redação atual, quanto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Vicentinho explica ainda que a Justiça do Trabalho tem, reiteradamente, concedido o direito ao recebimento do adicional de remuneração por atividade insalubre a esses profissionais. No entanto, acrescenta ele, muitos empregadores continuam negando aos cozinheiros e cozinheiras esse direito, uma vez que as decisões judiciais só vinculam as partes em litígio.
Conforme a legislação vigente, o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário-mínimo ou do piso salarial da categoria, de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim da legislatura. Porém, como o seu autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-lo. Nesse caso, o texto deverá ser analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
